A Pensão por Morte é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

Neste post você vai saber:

  1. Quem são os dependentes
  2. Qual a duração da pensão por morte
  3. Quem pode receber a pensão por morte
  4. Posso receber duas pensões?
  5. Como fica em caso de mais de um dependente
  6. Como comprovar a dependência econômica

1. Quem são os dependentes

São considerados dependentes: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho (não emancipado, sob tutela ou guarda) menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Nesses casos, a dependência é presumida.

Os pais e irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos, deverão comprovar a dependência econômica em relação ao falecido, sendo que os pais somente receberão o benefício se o segurado não deixar esposo(a) ou filhos, e o irmão somente receberá o benefício se o segurado não deixar esposo(a), filhos ou pais.

Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, ou seja, mantendo convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituir família.

O cônjuge divorciado ou separado (judicialmente ou de fato) que recebia pensão alimentícia também tem direito à Pensão por Morte.

2. Qual a duração da Pensão por Morte

A duração da Pensão por Morte é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário:

  • 4 meses de benefício:
  •  Se o falecimento teve menos de 18 contribuições à Previdência; ou
  • Se o casamento ou união estável durou menos de 2 (dois) anos.

Mas se o falecido tinha 18 ou mais contribuições E 2 (dois) anos ou mais de casado ou união estável, o tempo da Pensão dependerá da idade do dependente, conforme tabela abaixo:

Idade do dependente na data do óbitoDuração máxima do benefício ou cota
menos de 21 anos3 anos
entre 21 e 26 anos6 anos
entre 27 e 29 anos10 anos
entre 30 e 40 anos15 anos
entre 41 e 43 anos20 anos
a partir de 44 anosVitalício
Fonte: Lei 13.135/2015

A tabela acima também se aplica em caso de óbito decorrente de acidente de qualquer natureza

ATENÇÃO: Essa duração vale apenas para pensão por morte cujo óbito ocorreu a partir de 18/06/2015, quando a lei sofreu alteração. Portanto, quem já recebia pensão referente a óbito antes dessa data tem direito à pensão vitalícia.

Qual o tempo da pensão por morte para os cônjuges inválidos, filhos, tutelados, menores sob guarda e filhos do falecido?

Para o cônjuge inválido ou com deficiência, o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

Para os filhos (tutelados ou menor sob guarda) ou irmãos do falecido, o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

3. Quem pode receber a Pensão por Morte?

Os dependentes que comprovarem que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do óbito ou que estava aposentado, ou preenchia os requisitos para a aposentadoria.

Os dependentes também terão que comprovar:

– Para cônjuge ou companheiro(a): comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu. O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente terá direito ao benefício desde que receba pensão alimentícia;

– Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência. O enteado, o menor tutelado ou sob guarda são equiparados a filho;

– Para os pais: comprovar dependência econômica;

– Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.

4. Posso receber duas pensões por morte?

  • Sim. A pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada (receber ao mesmo tempo) com a pensão por morte de filho.

5. Como fica em caso de mais de um dependente?

  • Nesse caso, havendo mais de um pensionista, a Pensão por Morte será rateada entre todos em parte iguais.

6. Como comprovar a dependência econômica?                     

Para comprovar a união estável ou dependência econômica, o dependente poderá utilizar os seguintes documentos:

  • Certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • Certidão de casamento Religioso;
  • Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
  • Disposições testamentárias;
  • Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
  • Prova de mesmo domicílio;
  • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • Conta bancária conjunta;
  • Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
  • Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
  • Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
  • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
  • Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
  • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

O INSS exige a apresentação de no mínimo 3 dos documentos acima, e na impossibilidade de serem apresentados 3 dos documentos listados, desde que haja pelo menos 1 (um) documento consistente, o dependente poderá solicitar o procedimento de Justificação Administrativa para fins de comprovação.

Ficou alguma dúvida? Fale conosco!


Heron Lopes Ferreira

Heron Lopes Ferreira Advogado inscrito na OAB/ES 11.829. Especialista em Direito Previdenciário. Desde 2005 ajudando pessoas a conseguir benefícios do INSS.

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