Valor pago em caso de nascimento de filho ou de adoção de criança.

O salário-maternidade é devido à pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção e será devido à segurada, pelo prazo de 120 dias, com início em até 28 dias antes do parto.

O salário-maternidade da segurada empregada em empresa deve ser solicitado diretamente ao empregador, ou seja, não é necessário fazer o requerimento ao INSS, pois o pagamento do salário-maternidade é realizado diretamente pelas empresas, que serão ressarcidas pelo INSS posteriormente.

Principais requisitos

Para ter direito ao salário-maternidade, é necessário atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:

  • Quantidade de meses trabalhados (carência)
    • 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;
    • isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);
  • Para as desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
  • Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício.

Duração do benefício

A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:

  • 120 dias no caso de parto;
  • 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
  • 120 dias, no caso de natimorto;
  • 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.

SAIBA MAIS

  • A segurada desempregada ou aquela que cessou as contribuições terá direito ao salário-maternidade, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada;
  • Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade;
  • No caso de dois ou mais empregos, como Contribuinte Individual ou Doméstico, receberá o salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade;
  • O salário-maternidade não pode ser acumulado com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
  • O salário-maternidade será devido ao pai, em caso de adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013.

Você sabia?

O salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de cinco anos, a contar da data do fator gerador, ou seja, da data do nascimento, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

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