A aposentadoria da pessoa com deficiência por Tempo de Contribuição é devida ao trabalhador que comprovar tempo de contribuição com algum grau de deficiência.
Desse período, no mínimo 15 anos trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme previsto na Lei Complementar nº 142, de 2013.
1. Quem pode se aposentar?
A pessoa com deficiência que tiver 15 anos de contribuição com algum grau de deficiência nas seguintes condições:
| Grau de deficiência | Tempo de Contribuição |
| Leve | Homem: 33 anos Mulher: 28 anos |
| Moderada | Homem: 29 anos Mulher: 24 anos |
| Grave | Homem: 25 anos Mulher: 20 anos |
A análise do grau da deficiência será confirmada através de perícia médica do INSS.
Na perícia o médico vai fazer perguntas sobre sua vida pessoal e no trabalho, para saber se, de fato, você estava trabalhando com alguma deficiência.
É necessária a apresentação de documentos médicos para comprovação da deficiência, tais como atestados médicos, laudos, exames, receituários, prontuários, etc.
O grau de deficiência será definido como aquele em que o segurado efetuou o maior tempo de contribuições, e servirá para definir o tempo mínimo necessário para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência.
2. Posso continuar trabalhando?
Sim, o cidadão que se aposentar por idade como deficiente pode continuar trabalhando, diferente do que ocorre em relação à aposentadoria por invalidez, onde o aposentado que voltar a trabalhar pode perder o benefício.
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