O servidor público de Guarapari tem direito à aposentadoria através do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari-IPG ou do INSS, dependendo do regime que estiver vinculado.

Nesse post, você saberá como ficou a aposentadoria do servidor público municipal após a reforma da previdência, as principais aposentadorias do IPG e do INSS, e ainda:

1. O que é integralidade

2. O que é paridade

3. Posso utilizar o tempo trabalhado com carteira assinada para aposentadoria no IPG?

4. Posso utilizar o tempo de servidor público para aposentar no INSS?

5. Como é feito o cálculo do valor da aposentadoria do servidor público?

6. O que é regra de transição

7. O que é direito adquirido

8. O que é o abono de permanência

9. Aposentadorias através do IPG

10. Aposentadorias através do INSS

11. Conclusão

Antes de mais nada, é preciso saber se o servidor público é titular de cargo efetivo, temporário ou comissionado.

Nesse sentido, se o servidor público for titular de cargo efetivo, ocupando o cargo através de concurso público, estará vinculado ao IPG, e poderá se aposentar através através do instituto ou pelo INSS.

Por outro lado, os servidores públicos comissionados ou contratados de forma temporária, terão direito de se aposentar através do Instituto Nacional do Seguro Social.

Desde já, antes de falarmos sobre as aposentadorias do servidor público de Guarapari, é importante conhecer 2 direitos que podem favorecer o aposentado. Vejamos:

Direitos do servidor público aposentado.
Direitos do servidor público aposentado.

Mas fique atento! A integralidade e paridade são direitos concedidos apenas aos servidores efetivos e depende da data que se efetivou. Mais adiante você verá quem tem direito a esses benefícios.

Pois bem! Agora que você entendeu o que é integralidade e paridade, vamos responder algumas dúvidas mais comuns dos servidores públicos que vão se aposentar:

1. Posso utilizar o tempo trabalhado com carteira assinada para aposentadoria no IPG?

Sim. Você precisa solicitar no INSS uma Certidão de Tempo de Contribuição, que será utilizada para que o IPG reconheça esse período.

2. Posso utilizar o tempo de servidor público para aposentar no INSS?

Sim. Em primeiro lugar, você deverá solicitar no setor de Recursos Humanos onde trabalhou, uma Certidão de Tempo de Contribuição, que será apresentada no INSS para computar o tempo trabalhado como servidor público.

3. Como é feito o cálculo do valor da aposentadoria do servidor público?

Depende, pois o servidor público de Guarapari poderá se aposentar com a integralidade, ou seja, com o mesmo valor que recebia na ativa ou pela média dos salários.

É importante explicar que após a reforma da previdência o cálculo da média mudou, ficando em alguns casos mais prejudicial ao trabalhador.

No entanto, enquanto o município de Guarapari não regulamentar as mudanças, o valor da aposentadoria do servidor público de Guarapari será calculado conforme a regra antiga, ou seja, considera a média dos 80% maiores salários desde julho de 1994.

4. O que é regra de transição?

As regras de transição são dispositivos legais para não prejudicar aqueles que já estavam no mercado de trabalho na data da reforma da previdência.

Exemplo: A reforma da previdência aumentou para 62 anos a idade mínima das mulheres que vão se aposentar por idade, mas existe uma regra de transição para que a idade mínima seja menor que 62 anos de idade para quem já está no mercado de trabalho.

5. O que é direito adquirido?

É o direito de se aposentar na regra antiga, antes da reforma da previdência, podendo se beneficiar da lei antiga.

6. O que é o Abono de Permanência?

É o valor devido ao servidor público, correspondente à contribuição previdenciária mensal de 11% (onze por cento), quando este cumprir os requisitos da aposentadoria voluntária e optar em permanecer em atividade até completar a idade da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade.

Fique atento! O servidor público que preencheu os requisitos da aposentadoria e não recebe o abono de permanência poderá pedir os valores atrasados.

Agora que você já aprendeu alguns conceitos e tirou algumas dúvidas básicas sobre aposentadoria, vamos ao que interessa. As aposentadorias:

1. Aposentadorias do servidor público de Guarapari através do IPG

Em relação a aposentadoria dos servidores públicos efetivos de Guarapari, a reforma somente produz efeitos depois que o município criar lei regulamentando as alterações.

Portanto, enquanto o município não editar lei própria, continuam valendo as regras abaixo:

1.1. Aposentadoria Voluntária

De acordo com a Lei Complementar nº 151, de 07 de dezembro de 2023, os servidores públicos municipais, serão aposentados voluntariamente, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

Homem: 65 anos de idade.

Mulher: 62 anos de idade.

Tempo de contribuição: 25 anos de contribuição, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

1.2. Aposentadoria do Professor

Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público, em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 151, de 07/12/2023, e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos para aposentadoria serão, cumulativamente, os seguintes:

I- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;

II- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

III- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V- somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, e 95 (noventa e cinco) pontos, se homem.

Observação: A partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher, e de 100 pontos, se homem.

Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público, em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 151, de 07/12/2023, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem;

II- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

III- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

IV- período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no item II.

1.3. Aposentadoria por idade do servidor público de Guarapari – para quem preencher os requisitos antes da Lei Complementar nº 151 de 07/12/2023

Homem: 65 anos de idade.

Mulher: 60 anos de idade.

Tempo no serviço público: 10 anos de serviço público e 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.                   

Proventos: Calculado pela média. É proporcional ao tempo de contribuição. Benefício sem paridade.

1.4. Regras de Transição criada pela Lei Complementar nº 151/2023

1ª Regra Geral De Transição

O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público efetivo, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 151, de 07/12/2023, poderá aposentar-se voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

II- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V- somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 90 (noventa) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

Observação: A partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação a que se refere o item V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

2ª Regra Geral De Transição

O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

IV- período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no item II.

1.5. Regra Permanente para os servidores que ingressaram a partir de 01/01/2004 – Art. 40 da Constituição Federal

Homem: 35 anos de contribuição e 60 anos de idade.

Mulher: 30 anos de contribuição e 55 anos de idade.

Tempo no serviço público: 10 anos de serviço público e 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.                

Proventos: Calculado pela média. Benefício sem Paridade.

Professor: Redução de 05 anos na idade e tempo de contribuição para o professor na função de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio.

1.6. Regra de Transição para os servidores que ingressaram até 31/12/2003 – Art. 6º da EC 41/2003

Homem: 35 anos de contribuição e 60 anos de idade.

Mulher: 30 anos de contribuição e 55 anos de idade.

Tempo no serviço público: 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Proventos: Integrais e com paridade.

Professor: Redução de 05 anos na idade e tempo de contribuição para o professor na função de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio.

1.7. Regra de Transição para os servidores que ingressaram até 16/12/1998 – Art. 3º da EC 47/2005

Homem: 35 anos de contribuição.

Mulher: 30 anos de contribuição.

Tempo no serviço público: 25 anos de Serviço Público, 15 anos de Carreira e 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Idade:  A idade mínima (Homem 60 anos e Mulher 55 anos) será reduzida em 01 (um) ano, para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 35 anos para o homem e 30 para mulher, desde que preenchidos todos os requisitos da regra.

Proventos: Integrais com paridade.

1.8. Aposentadoria Especial do servidor público de Guarapari

De acordo com a súmula vinculante nº 33, aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Portanto, antes da lei complementar municipal, aplicavam-se as regras do regime do INSS, ou seja:

Nesse caso, o servidor público deverá ter exercido atividade em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física por 15, 20 ou 25 anos, sendo que após a reforma da previdência, passou a ser exigida idade mínima:

58 anos para atividade especial de 20 anos;

60 anos para atividade especial de 25 anos.

A Lei Complementar nº 151/2023, passou a dispor que o servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, que trabalhe exposto a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, será aposentado desde preencha os seguintes requisitos:

Idade: 60 anos (homem ou mulher);

Tempo de trabalho: 25 anos de efetiva exposição;

Tempo de trabalho efetivo: 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.

O servidor que tenha ingressado em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 151, de 07/12/2023, cujas atividades tenham sido exercidas, exclusivamente, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, poderá aposentar-se, desde que cumpridos, cumulativamente:

Tempo: 25 anos de efetiva exposição;

Tempo de serviço efetivo: 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

Tempo no cargo: 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

Pontuação: 86 pontos, correspondentes à soma da idade e do tempo de contribuição.

1.9. Aposentadoria Compulsória do servidor público de Guarapari

Após a Lei Complementar nº 151/2023, a aposentadoria compulsória é obrigatória para o servidor que completar 75 anos de idade, homem e mulher.

Os proventos serão calculados pela média das contribuições previdenciárias e serão proporcionais ao tempo de contribuição do servidor e o benefício é sem paridade.

1.10. Aposentadoria por Invalidez do servidor público de Guarapari

Aposentadoria devida aos servidores de Guarapari com invalidez permanentemente para o serviço público, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Se a invalidez for provocada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a aposentadoria não é proporcional.

Para os servidores que ingressaram após 31 de dezembro de 2003, o benefício de aposentadoria por invalidez será calculado pela média e não terá paridade.

2. Aposentadorias do servidor através do INSS

Em Guarapari, o servidor público temporário ou comissionado poderá se aposentar pelo INSS, quando completar os requisitos mínimos para o benefício.

Mas antes de dar entrada na aposentadoria, importante procurar a ajuda de um advogado previdenciário para te ajudar a providenciar toda a documentação necessária e verificar qual a melhor aposentadoria para seu caso, entre as opções abaixo:

2.1. Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade é devida ao servidor público que comprovar o mínimo de 180 contribuições, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.

Após a reforma da previdência de 13 de novembro de 2019, a idade para mulheres passou para 62 para mulheres, mas para quem já trabalhava nessa data, a regra de transição estabelece o acréscimo de 6 meses a cada ano, até chegar aos 62 anos em 2023.

2.2. Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício devido ao trabalhador que completar tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

Importante lembrar! Os professores que comprovarem efetivo exercício no magistério no ensino infantil, fundamental e médio, poderão se aposentar com 30 anos de tempo de contribuição (homem) ou 25 anos de tempo de contribuição (mulher).

Existem 3 regras para esse tipo de benefício:

As 3 Regras da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
As 3 Regras da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Atenção! A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98.

Porém, tendo em vista as regras de transição estabelecidas pela EC 20, os segurados filiados ao RGPS até 16/12/98 (somente estes) ainda têm direito à aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Assim, para a aposentadoria proporcional, um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo 25 anos de contribuição, se mulher, e de 30 anos de contribuição, se homem. 

Exemplo: um homem que tinha 20 anos de contribuição nessa data, precisava de 10 para se aposentar pela proporcional.

Nesse sentido, para se aposentar pela proporcional hoje, deverá comprovar 34 anos (30 anos + 40% de 10 anos).

A aposentadoria proporcional tem valor reduzido, que vai de 70 a 90% do salário de benefício.

Mas atenção! Existem ainda as seguintes REGRAS DE TRANSIÇÃO  para os segurados que estavam na iminência de se aposentarem pela antiga regra da aposentadoria por tempo de contribuição:

2.3. Aposentadoria por tempo de contribuição – Regra dos pontos

Se você optar por essa regra, o INSS vai somar a idade com o tempo de contribuição, e a soma deverá atingir um valor mínimo para ser beneficiado por essa aposentadoria que não sofre prejuízos com o fator previdenciário.

Precisa preencher os seguintes requisitos:

  1. 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);
  2. 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem).

O requisito de pontos será acrescido de 1 ponto a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 100 pontos para mulheres em 2033 e 105 pontos para homens em 2028.

Atenção! Se você alcançou 96/86 pontos até a data da reforma previdenciária (13/11/2019) não vai sofrer as consequências desse aumento progressivo dos pontos, pois já possui direito de se aposentar, ou seja, tem direito adquirido.

2.4. Aposentadoria por tempo de contribuição – Idade mínima progressiva

A regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima progressiva estabelece uma idade mínima para a aposentadoria.

Esta regra somente é aplicada aos segurados já filiados na data da Reforma, e exige o preenchimento dos seguintes requisitos:

  1. 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);
  2. 56 anos de idade (mulher) e 61 anos de idade (homem);

A idade será acrescida em 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.

2.5. Aposentadoria por tempo de contribuição – Pedágio de 50%

A regra de transição do pedágio de 50% se destina aos segurados que estavam perto (menos de 2 anos) de se aposentarem por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Reforma, mas deve ter atenção ao seu valor, pois pode reduzir em razão do fator previdenciário.

Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, devendo cumprir os seguintes requisitos:

  1. 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);
  2. Pedágio de tempo de contribuição adicional de 50% sobre o que faltava para completar o requisito “1” na data de entrada em vigor da Reforma.

O valor do benefício é calculado pela média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994, porém, diferente das demais regras, a renda mensal inicial será de 100% do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário.

2.6. Aposentadoria por tempo de contribuição – Pedágio de 100%

A regra de transição do pedágio de 100% é destinada aos segurados que possuam idade mais elevada ou queiram esperar mais tempo para obter um benefício mais vantajoso que o do pedágio de 50%.

Entretanto, esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. 57 anos de idade (mulher) e 60 anos de idade (homem);
  2. 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);
  3. Pedágio de tempo de contribuição adicional de 100% sobre o que faltava para completar o requisito “1” na data de entrada em vigor da Reforma.

O valor do benefício é calculado pela média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994), porém, diferente das demais regras, a RMI será de 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário.

2.7. Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica.

O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.

O aposentado por invalidez que recuperar a capacidade para o trabalho ou retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada.

Se necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nas condições previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício.

2.8. Aposentadoria Especial

A Aposentadoria Especial é um benefício para o segurado que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Nessa situação, é possível aposentar após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo, e carência de no mínimo, 180 meses.

Agora, com a Reforma, será mantido o tempo mínimo de contribuição nos moldes atuais, porém, passará a ser exigida idade mínima para aposentadoria especial da seguinte forma:

  • 55 anos para atividade especial de 15 anos;
  • 58 anos para atividade especial de 20 anos;
  • 60 anos para atividade especial de 25 anos.

Atenção! Se não tiver atingido a idade mínima, poderá converter o tempo especial em comum e antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Conclusão

Como vimos, o servidor público de Guarapari dispõe do INSS e do IPG para obter sua aposentadoria, dependendo do regime que estiver vinculado, sendo indispensável fazer uma análise completa da documentação e do tempo de contribuição para verificar qual a melhor opção.

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Heron Lopes Ferreira

Heron Lopes Ferreira Advogado inscrito na OAB/ES 11.829. Especialista em Direito Previdenciário. Desde 2005 ajudando pessoas a conseguir benefícios do INSS.

1 comentário

Aposentadoria do Servidor Público de Guarapari com Deficiência - Heron Lopes Ferreira Advocacia · 16/02/2024 às 11:08

[…] Se quiser saber mais sobre outras aposentadorias do servidor público de Guarapari, leia a matéria completa em “Aposentadoria do Servidor Público de Guarapari”. […]

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